sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Seguranças terão adicional de periculosidade de 30% a partir 10/12/2012


Seguranças terão adicional de periculosidade de 30%
12/12/2012

Foi publicada nesta segunda-feira (10/12) a lei que garante adicional de periculosidade de 30% do salário-base para profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que estejam expostos permanentemente a “roubos ou outras espécies de violência física”. A lei poderá onerar as folhas de pagamento de empresas já em dezembro, visto que deve ser aplicada a partir de sua publicação.

Estima-se que 200 mil vigilantes trabalham em São Paulo. Em todo o território nacional, o número aumenta para 600 mil. João Armando Moretto Amarante, assessor da diretoria do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em Direito Trabalhista, afirma que o impacto financeiro nos contratos de trabalho é inegável. “A dúvida, portanto, consiste em saber se os efeitos da nova lei alcançam os contratos já firmados, ou somente os novos contratos, o que vai gerar discussões acaloradas, a exemplo do que ocorreu com o aviso prévio proporcional”, afirma.

O advogado Paulo Sérgio João já tem reunião marcada com clientes nesta terça-feira (11/12) para discutir a melhor forma de as empresas se adequarem à nova norma. Para ele, a Lei 12.740/2012 poderá trazer problemas, como a dispensa de seguranças — o que colocaria outros tipos de funcionários das empresas em risco maior — e uma possível exigência de funcionários de outras categorias pelos mesmos direitos. “Se o segurança está exposto a roubos, o vendedor também estará, pois ninguém assaltará só o segurança”, diz ele.

O impacto concreto e imediato, diz Paulo Sérgio João, é que em dezembro terá de ser pago 1/12 do adicional de periculosidade — referente ao mês —, além de décimo terceiro salário, que deverá também ser calculado com o acréscimo do adicional, que refletirá em outras verbas, como descansos semanais remunerados, FGTS, INSS e férias.

Outro questionamento que surge com a nova norma é se ela levará em conta as convenções coletivas, que são os instrumentos mais utilizados para negociar adicionais de risco de vida. “A lei fala somente que as verbas serão descontadas ou compensadas do adicional já concedido ao vigilante por meio de acordo coletivo [firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa], mas não fala sobre convenção coletiva [celebrada entre o sindicato dos trabalhadores e o patronal]”, critica João Amarante.

Já para o sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Marcus Vinicius P. Mingrone, a lei apenas insere na Consolidação das Leis do Trabalho a jurisprudência que vem se firmando na Justiça do Trabalho. Ele classifica a nova norma como “bastante acertada”, uma vez que as atividades listadas “realmente representam risco à integridade física do funcionário”.

Além do adicional a profissionais da área de segurança, a Lei 12.740/2012 também inclui na lista do artigo 193 da CLT — que prevê quem deverá receber a verba — os trabalhadores expostos a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Adicional de Periculosidade a Vigilantes


Deputados estendem adicional de periculosidade a vigilantes  


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial. O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário, exceto gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas. 


Agência Câmara
Deputados estendem adicional de periculosidade a vigilantes
Vigilantes que acompanhavam a votação nas galerias da Câmara comemoram aprovação do projeto.
 O texto aprovado no Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho. Outra alteração feita pelos senadores no projeto foi a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprovação da proposta nesta terça-feira. “Meu pai era vigilante, por isso sou sabedor da importância e da responsabilidade desses profissionais que garantem a segurança de milhões de pessoas e de seu patrimônio”, afirmou. O pai do presidente, Fernando Maia, já é falecido.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho e revoga a lei que concede adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica. O objetivo da revogação é permitir que qualquer trabalhador cuja atividade implique risco de exposição permanente a energia elétrica tenha direito ao benefício. Caberá ao Ministério do Trabalho regulamentar quais serão essas atividades.

Proteção

A ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin explicou, na apresentação do projeto, que “o comando dado pela Constituição Federal é o de preservar e compensar todos os trabalhos em situação de risco, não podendo o legislador regulamentar excluir do direito as atividades notoriamente perigosas”.

E explicou que “as premissas fáticas e jurídicas de que a profissão de vigilante preenche o fator de enquadramento de atividade de risco, que é o labor com arma de fogo e a responsabilidade de defender, muitas vezes com a própria vida, o patrimônio alheio, num quadro de marginalidade crescente, nos levam às conclusões jurídicas de que a Constituição determinou a proteção a todas as atividades de risco, seja com o direito a aposentadoria especial, já deferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja com o direito ao adicional de periculosidade.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Vigilantes x Empresas = Poder Paralelo


Poder Paralelo

Presidente: Cláudio Roberto Laude


Presidente: Cláudio Roberto Laude

MISSÃO DO SINDESP/RS:  Assegurar às atividades de Segurança Privada melhores condições para gerar resultados positivos e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. 

O SINDESP/RS - Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul recebeu sua Carta Sindical em 1986, ou seja, a 25 anos atua de forma efetiva na defesa do segmento econômico que representa.

A entidade é constituída para fins de estudo, defesa, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das empresas de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Escolta Monitoramento de Alarmes, Monitoramento de Circuitos Fechados de Televisão, Serviços Auxiliares de Segurança e Escolas de Formação e Reciclagem de Vigilantes com base territorial em praticamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, salvo região Norte/Nordeste.

Como entidade que congrega e representa uma categoria econômica de alta relevância social, segurança privada, o SINDESP/RS muito evoluiu no cumprimento de seus objetivos.

É preocupação constante das diretorias do SINDESP/RS o aperfeiçoamento de suas atividades em prol dos interesses da categoria e, particularmente, dos seus associados.

A associação sindical é uma demonstração de consciência do coletivo e de que a união representa mais força na sua atuação.

Aumente a força e representatividade do seu segmento junto aos órgãos governamentais, privados, à sociedade em geral e em tudo que diga respeito e seja de interesse dos que fazem da segurança privada um objetivo.


SINDI-VIGILANTES DO SUL
O QUE É O SINDICATO: 
 Entidade de classe patronal criada para representar os interesses da segurança 
privada dentro do território do Rio Grande do Sul. 

BANDEIRA DA ENTIDADE: 
 Fortalecimento da representatividade; 
Racionalização de Tributos; 
Liberdade individual e coletiva na relação de emprego; 
Combate a informalidade e luta pela longevidade das empresas.

VIGILANTE

Se o Presidente da Empresa RUDDER é o mesmo do SINDEPS/RS, quem será que comanda os Dissídios dos Sindicatos que são todos subordinados?

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Porte de arma para Vigilantes


SAIBA COMO É O PORTE DE ARMA PARA VIGILANTES.


Muitos profissionais de segurança privada pergunta se pode andar armado ou se pode comprar uma arma, a resposta é simples, pode comprar uma arma qualquer brasileiro acima de 21 anos de idade e sem antecedentes criminais pode comprar, agora na questão de poder andar armado 24 h a resposta é NÃO, a partir do Estatuto do Desarmamento somente algumas pessoas tiverem direito ao porte pessoal de arma de fogo  mediante a  todos os exames feitos pela Polícia Federal, aqui nesta matéria entenda como a legislação brasileira trata o assunto e em que caso o uso da arma de fogo é permitido aos vigilantes.
As escolas de formação de vigilantes abrigam uma série de dúvidas quanto ao uso de armas por parte de seus alunos, os futuros vigilantes. Alguns desses questionamentos são mais freqüentes em vigilantes já formados, que trabalham habitualmente armados, mas desconhecem os procedimentos básicos quanto ao porte de arma. Para minimizar essas dúvidas, resolvi publicar sobre o porte de arma por esses profissionais, tema amplamente discutido entre os vigilantes e supervisores.

Direito ao uso da arma:
Quando está em serviço o vigilante tem o direito ao porte de arma. Entretanto, é preciso esclarecer alguns pontos sobre o porte em si. Entre as dúvidas mais freqüentes está o questionamento se o vigilante pode trabalhar com sua própria arma. A resposta é óbvia: não. A arma particular é para uso pessoal e restrito e não para efetuar trabalhos. Além disso, a legislação da segurança privada (Lei 7.102/83), artigo 21, prevê que a arma usada pelo vigilante seja de propriedade e responsabilidade da empresa para a qual ele presta serviços, sendo a contratante obrigada a possuir uma autorização de funcionamento emitida pelo  orgão fiscalizador à DPF –  Departamento de Polícia Federal.
Na Portaria 387 de 01/09/2006, o artigo 117 assegura ao vigilante o porte de arma em efetivo exercício. Contudo, isso também não significa que o vigilante tenha que trabalhar armado. Por essa razão existem diversos postos de trabalho onde o profissional atua sem o uso de armas. A arma só poderá ser utilizada se o profissional em questão estiver a serviço da empresa. Isso significa que, caso o mesmo precise se ausentar temporariamente, a arma deverá permanecer dentro do perímetro da contratante. Entretanto, faz-se uma exceção aos casos de escolta armada, transporte de valores e segurança pessoal que existe uma autorização especial de transporte.
Vamos analisar um exemplo de uma guarnição de carro-forte que supostamente vai a uma loja no décimo andar de um edifício. Ao descer do veículo os vigilantes passam pelos corredores e pegam o elevador, visando sempre a prestação de serviços e o transporte de valores. Se essa mesma guarnição sair do prédio e se locomover até uma padaria para a compra de um maço de cigarros, por exemplo, será motivo suficiente para que os profissionais em questão sejam presos por porte ilegal de arma. Isso ocorre porque a legislação autoriza o porte de arma apenas em serviço, fato que não ocorreu na situação anterior.
A mesma orientação pode ser aplicada à escolta armada em uma situação semelhante, como o almoço ou jantar. Sobre esse tema, o artigo 125º da Portaria 387/06 prevê multa de 2.501 a 5.000 mil reais por “permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço”. O mesmo artigo ainda diz “permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal” que tem uma autorização especial expedida pela Polícia Federal.



Comentários:
Vigilante que trabalha armado e sai para fora do posto de serviço e de seu itinerário poderá responder por porte ilegal de arma de fogo e ser até mesmo  demitido.
Qualquer irregularidade que ocorra fora do seu posto de serviço, por exemplo na rua, a sua ajuda poderá ser da seguinte maneira  comunicar os orgãos de segurança pública como policia militar, bombeiros, guarda municipal e demais, não se preocupe ou pense é omissão de socorro,a Lei te permite apenas agir dentro dos limites da empresa, fora é de responsabilidade da  segurança pública, temos que entender que segurança privada tem seus limites e a segurança pública também, a polícia não pode agir dentro dos limites privados sem autorização prévia assim como a segurança privada não pode agir na rua, tome cuidado nas suas decisões de querer fazer uma boa ação na rua  ainda mais se tiver armado.
Arma  é coisa séria, é muito visado por marginais para roubo, não se esqueça que uma situação de socorro falso poderá ser uma ação para possível roubo de seu armamento, nas instituições bancárias os vigilantes é proibido de prestar atendimento seja de informação ou de socorro médico tudo por questão de segurança , uma situação de socorro  pode ser para roubar sua arma, por isso a dica é ficar em QAP total e deixar  a responsabilidade para quem compete, em outras palavras “cada um no seu quadrado”, se houver  uma situação destas em seu turno passe para o funcionário da empresa que compete ou acione o serviço de  emergência.
Temos qualificação para primeiros socorros porém temos e devemos usar de maneira responsável e cuidadosa, cada caso é um caso, tenha em mente que  não somos socorristas e nem  médico apenas temos conhecimento básico para uso pessoal.

Porte e tipos de armas
O uso da arma não é obrigatório. Essa decisão depende do risco existente em cada posto de trabalho e do cliente. No entanto, sabe-se que a Portaria 387/06 prevê penalizações em forma de multas às empresas especializadas ou prestadoras de serviço orgânico de segurança que utilizem vigilantes desarmados em estabelecimentos financeiros (guarda de valores ou movimentação de numerário) ou em serviços de transportes de valores. Nesse caso, fica claro que o vigilante que trabalha em carro-forte, escolta armada ou instituição financeira, obrigatoriamente, deverá atuar armado.
Outra dúvida refere-se ao calibre e ao tipo de arma usado em serviço. Os vigilantes que possuírem apenas o curso de formação podem usar revólveres calibre 38” ou 32”. Contudo, em trabalhos que exijam segurança pessoal, podem ser usados revólveres ou pistolas de calibre 7,65mm ou 380”. Para os profissionais que atuam em carros-fortes ou escoltas armadas, é autorizado o uso de revólver, pistola ou espingarda de calibre 12, 16 ou 20. A carabina de calibre 38” também é autorizada. Ressaltando apenas que o vigilante pode portar apenas uma arma (revólver ou pistola) e os carros-fortes ou veículos de escolta armada devem possuir, no mínimo, uma arma portátil (espingardas ou carabinas) para cada dois vigilantes.
Munições
Outro tema polêmico refere-se ao uso de munição própria com ponta do tipo “hollow point”, “hidra shok”, “silvertip” ou qualquer outra. Isso também não é permitido, pois as munições são produtos controlados, podendo ser adquiridas apenas por pessoas que possuam armas registradas em seu nome. Além disso, a munição, bem como a arma, deve ser de propriedade da empresa em que o vigilante trabalha.
Na prática, as empresas podem comprar munições que não sejam apenas as de ponta ogival de chumbo. O que deve ficar claro é que ele, independentemente de ter ou não sua arma particular, não pode trabalhar com ela ou com a sua própria munição, mesmo que seja sobressalente. Tanto a arma como a munição do vigilante devem pertencer à empresa que ele trabalha (empresa de segurança privada autorizada pela DPF – Departamento de Polícia Federal).
Segundo o artigo Nº76 da portaria 387/06, “as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão apresentar, pelo menos, duas e no máximo três cargas para cada arma que possuírem, conforme o calibre”, geralmente as empresas oferecem no máximo duas cargas, por exemplo se seu revólver é de cinco tiros você terá mais uma carga de cinco munições.
Em outras palavras, isso quer dizer que o vigilante poderá usar apenas as munições oferecidas pela empresa, sendo essas originais e não recarregáveis, já que as recarregadas só podem ser usadas por escolas de formação de vigilantes autorizadas.



Comentários:
Jamais utilize suas próprias munições como forma de carga extra ou alegar que as munições  fornecidas pela  empresa não está em boa condições de uso,  isto poderá lhe trazer prejuízos judiciais e até mesmo lhe render uma advertência  por parte de  sua empresa, se as munições que sua empresa lhe forneceu  estão danificadas como por exemplo, amassada, estanho gira em torno do estojo ou outras avarias peça a substituição e se possível anote sempre no livro de ocorrências a situação geral  do seu material de apoio.
Aproveitando o assunto veja mais matérias que falam sobre porte de arma e uso particular com os  títulos: Comissão autoriza Vigilante a comprar arma para uso particular ,  Vigilante poderão ter direito a porte de arma fora do expediente, você verá nestas matérias publicadas que temos lá em Brasília um parlamentar que se preocupa com a segurança dos profissionais o qual faço questão de publicar seu nome, partido e estado é o atual Deputado Federal Onyx Lorenzoni (DEM /RS) este merece o nosso reconhecimento e voto de confiança, um trabalhador à favor do trabalhador e pai de família, o recado é para todos os  profissionais de segurança  do estado do Rio Grande do Sul que votem à favor dos que estão ao lado da nossa categoria e do trabalhador e este com certeza  merece o seu  voto.

Porte de arma para Vigilantes


Extraído de: Câmara dos Deputados  - 21 de Janeiro de 2009

Vigilantes poderão ter direito a porte de arma fora do expediente


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4340 /08, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que isenta os vigilantes que comprarem arma para uso particular do pagamento da taxa de porte. A proposta acrescenta a medida ao Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 /03), que determina que as armas utilizadas por esses profissionais são de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas onde trabalham. Atualmente, de acordo com o estatuto, essas armas só podem ser utilizadas em serviço.
A isenção, segundo o projeto, valerá para os vigilantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores que comprovarem que já utilizam arma de fogo em serviço.
O estatuto, em sua redação atual, não isenta os vigilantes do pagamento de nenhuma taxa. De acordo com as regras vigentes, são isentos os integrantes das Forças Armadas, das polícias e dos copos de bombeiros militares, entre outras categorias.
Onyx Lorenzoni argumenta que os vigilantes possuem treinamento e, portanto, capacidade para portar arma. "Apesar disso, retornam a seus lares sem o instrumento que lhes garante a segurança necessária", afirma.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Adicional de Periculosidade para os Vigilantes


CÂMARA APROVA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS VIGILANTES
14-11
É com grande satisfação que comunicamos que a Câmara Federal aprovou ontem (13/11) o Projeto de Lei nº 1033/03, de autoria da ex-deputada Vanessa Grazziontin, que garante o pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário, exceto gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.



CÂMARA APROVA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS VIGILANTES
É com grande satisfação que comunicamos que a Câmara Federal aprovou ontem (13/11) o Projeto de Lei nº 1033/03, de autoria da ex-deputada Vanessa Grazziontin, que garante o pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário, exceto gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.

O plenário aprovou as emendas propostas pelo Senado Federal, tais como:

- O projeto excluiu o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de trabalho;

- Permite descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo;

- Inclui a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial.

Agora o projeto segue para sanção presidencial e a vitória pertence a todos que lutaram para aprovação deste importante projeto.

Adicional de Periculosidade: Um justo reconhecimento para quem garante a segurança pessoal e patrimonial!!

Súmula do TST jornada especial 12X36


Súmula do TST regula jornada especial de 12x36
O Tribunal Superior do Trabalho divulgou a adoção da nova súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
De acordo com a nova redação, a jornada diferenciada será válida mediante acordo coletivo, sendo que o empregado não terá direito ao pagamento do adicional de hora extra na 11ª e 12ª horas, mas terá direito a remuneração em dobro nos feriados trabalhados.
Saiba mais....

Jornada de Trabalho 12X36


Súmula do TST regula jornada especial de 12x36 
(Seg, 17 Set 2012, 09:40)

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

(Letícia Tunholi/RA)

Fonte: TST

SINDESP/RS


SINDESP/RS


Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Rio Grande do Sul


Presidente:                                   Cláudio Roberto Laude
Vice-Presidente:                           Silvio Renato Medeiros Pires
Diretor Administrativo:                Paulo Renato Pacheco
Diretor Administrativo Adjunto:  Cezar Gilnei Pacheco
Diretor Financeiro:                      Ari Luiz Fávero Dal Bem
Diretora Financeira Adjunta:      Rosália Schulmann

Conselho Fiscal

Wagner Luciano dos Santos Machado
Antônio Carlos Coelho
Sueli Dal Bem Rost


Representantes junto à FENAVIST

Titulares
Cláudio Roberto Laúde
Ari Luis Fávero Dal Bem

Suplentes
Silvio Renato Medeiros Pires
Paulo Renato Pacheco


FENAVIST

Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores

Cartel das Empresas de Vigilâncias


Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10 (08700.004771/2007-75, 08700.004801/2007-43, 08700.004802/2007-98, 08700.004803/2007-32, 08700.004807/2007-11, 08700.004843/2007-84, 08700.004869/2007-22, 08700.004893/2007-61, 08700.004894/2007-14, 08700.004898/2007-94, 08700.004904/2007-11, 08700.004923/2007-30, 08700.004935/2007-64, 08700.004952/2007-00, 08700.004932/2007-21, 08700.005031/2007-56, 08700.005020/2007-76, 08700.005027/2007-98, 08700.005409/2007-58)

Representante: DPDE/SDE/MJ ex officio
Representados: Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul- ASSEVIRGS; Airton Rolim Araújo; Alexandre Luzardo da Silva; Angra Log. de Segurança S/C LTDA; Antônio Carlos Sontag; Antônio Carlos Coelho; Ari Dal Bem; Caio Flávio Quadros dos Santos; Carlos Alberto Cortina Souza; Cláudio Laúde; Délcio Rumennich; Delta Serviços de Vigilância LTDA.; Empresa Brasileira de Vigilância – EBV; Edegar Vieira Rolim; Empresa Portoalegrense de Vigilância LTDA.- EPAVI; Evandro Vargas; Ivan Luiz Pedroso; J.M Guimarães Empresa de Vigilância LTDA.; Joel Valdenir Eich; Jorge Luis Vieira Rolim; José Renato Quadros; Luiz Fernando Fernandez; Luiz Fernando Vieira; Luiz Osmar Duarte do Amaral; Mario Haas; MD Serviço de Segurança LTDA.; Mobra Serviço de Segurança LTDA.; Nilton Reginaldo; ONDREPSB Serviços de Guarda e Vigilância LTDA.; Osmar Maciel Guedes; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Patrícia Ghen; Protege Serviços de Vigilância LTDA.; Protevale Vigilância e Segurança LTDA.; Reação Segurança e Vigilância LTDA.; Ronaldo Carvalho; Secure Sistemas de Segurança; Rota Sul Empresa de Vigilância LTDA.; Rubem Isnar Baz Oreli; Rudder Segurança LTDA.; Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA.; Seltec Vigilância Especializada LTDA.; Sênior Segurança LTDA.; Sérgio Gonzalez; Silvio Renato Medeiros Pires; Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul – SINDESP-RS; SINDI-VIGILANTES do Sul; Tânia E. Auler; Vigilância Antares LTDA.; Vigilância Asgarras S/C LTDA.; Vigilância Patrulhense S/C LTDA.; Vigilância Pedrozo LTDA.; Vigitec; e Vivaldi Pereira Rodrigues

Embargantes: Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul- ASSEVIRGS; Airton Rolim Araújo; Antônio Carlos Coelho; Cláudio Laúde; Edegar Vieira Rolim; Empresa Portoalegrense de Vigilância LTDA.- EPAVI; Evandro Vargas; Jorge Luis Vieira Rolim; Mario Haas; Mobra Serviço de Segurança LTDA.; ONDREPSB Serviços de Guarda e Vigilância LTDA.; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Protege Serviços de Vigilância LTDA.; Protevale Vigilância e Segurança LTDA.; Reação Segurança e Vigilância LTDA.; Secure Sistemas de Segurança; Rota Sul Empresa de Vigilância LTDA.; Rudder Segurança LTDA.; Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA.; Seltec Vigilância Especializada LTDA.; Sérgio Gonzalez; SINDI-VIGILANTES do Sul; e Tânia E. Auler, Vigilância Pedrozo Ltda. e Ivan Pedrozo, Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul – SINDESP-RS, MD Serviço de Segurança

Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
LTDA. Ari Dal Bem, Antônio Carlos Sontag e EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.
Advogados: Marlon Nunes Mendes, Alessandro Santos de Oliveira, Mauro Sérgio Pacheco Escobar, Mario Henrique Peters Farinon, Vicente Bagnoli, Alexandre Pasqualini, Beatriz da Fonte Campos, Kátia Cristina Braun, Wagner Luciano dos Santos Machado, Leonardo Viana Metello Jacob, Iurc Cyrre Worm, Eleonora Galant, Jackson Di Domenico, Jacson de Domenico, Jackson Domenico, Jackson de Domenico, Larissa Waldow, Renato Donadio Munhoz, Fernanda Souza Rabelo, Fabiano Ventura Rolim, Alexandre Paqualini, César Valmor Tassoni Levorse, Ricardo José Pessin, Carlos Leandro Maidana da Silva, Carlos Roberto Siqueira Castro, Solange Donadio Munhoz, Carlos Emelau, Antônio Carlos Facioli Chedid, Álvaro André Bergentel Leite, Ronaldo Antônio Pagnussat, Luiz Otávio Quadro dos Santos, Luiz Fernando Fernandez e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
RELATÓRIO

Embargos de Declaração 08700.004771/2007-75 (Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda. e Edegar Vieira)

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda. e Edegar Vieira Rolim em face da decisão condenatória proferida pelo Plenário no julgamento do PA nº 08012.001826/2003-10. As embargantes afirmam existir contradição entre a ata da sessão de julgamento nº 406, publicada em 21 de setembro de 2007, e o acórdão publicado. Aduzem que na ata consta apenas a condenação ao pagamento de multa de 15%, acrescido de 5%; o acórdão, porém, estabelece a proibição de licitar e contratar com instituições financeiras oficiais e de participação em licitações.
É indicada contradição relacionada à menção de que todo aquele que tenha sido indiciado apenas por referências dos lenientes não poderia ser condenado. Segundo as embargantes, esta seria a situação da empresa Rota-Sul e de seu sócio-gerente Edegar Vieira Rolim. No entanto, ambos os representados foram condenados e tiveram suas penas agravadas.
As embargantes aduzem também que a decisão foi omissa. Isso porque não teria havido manifestação a respeito da legalidade de prova de interceptação telefônica.
Argumenta-se que não há empresas capazes de suprir o mercado caso as condenadas sejam afastadas em decorrência da decisão. Pede-se que o CADE prossiga a instrução para aferir tal situação. As embargantes alegam, ainda, que o CADE deve considerar outros princípios constitucionais relevantes, como função social da propriedade, livre iniciativa, proteção do trabalho humano e desenvolvimento mercadológico.
São solicitados o recebimento dos embargos e a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 150 do Regimento Interno do CADE.
Embargos de Declaração 08700.004801/2007-43 (Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda. em face da decisão condenatória. Aduz a embargante que a ata da 406ª Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário do CADE, publicada em 21 de setembro de 2007, apresenta contradição com a decisão publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2007. A embargante afirma que a ata publicada mencionava apenas pena de multa,
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
enquanto a decisão publicada incluía as penalidades de proibição de licitar e publicação em jornal. A embargante pede, então, que os embargos sejam acolhidos para que seja esclarecida a contradição apontada e para que prevaleça o teor da ata publicada.
Embargos de Declaração 08700.004802/2007-98 (Protege Serviços de Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Protege Serviços de Vigilância Ltda. em face da decisão condenatória. A embargante aduz que houve contradição no que se refere aos seguintes pontos: 1) a decisão menciona que a denúncia dos beneficiários do acordo de leniência não foi a única prova da existência do cartel, mas não aponta outras provas; 2) a decisão impõe multas em valores significativos, mas não esclarece como as empresas poderão pagar tais multas, uma vez que a decisão também proibiu a contratação com a administração pública (que responde por grande parte do faturamento dessas empresas); 3) o voto menciona diversas ações praticadas pelos infratores, mas é analisada apenas uma licitação (da Receita Federal).
A embargante aduz ainda a existência de omissão acerca dos seguintes pontos: 1) no item 98 afirma-se que o conjunto probatório demonstra que as empresas citadas são participantes do cartel, mas não são indicadas tais provas; 2) os itens 94 e 95 apontam a realização de reuniões, mas não indicam provas que levem ao convencimento de que tais reuniões eram destinadas à prática do cartel; 3) não foi apreciada proposta de acordo de cessação apresentada pela empresa dentro do prazo estabelecido em lei.
Finalmente, é aduzida obscuridade, uma vez que são citados documentos que comprovam a existência do cartel, mas tais documentos não são citados de forma identificada no relatório.
A embargante requer o acolhimento dos embargos com a concessão de efeito infringente.
Embargos de Declaração 08700.004803/2007-32 (Airton Rolim Araujo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Airton Rolim Araújo em face da decisão condenatória. A embargante aduz que houve contradição no que se refere aos seguintes pontos: 1) a decisão menciona que a denúncia dos beneficiários do acordo de leniência não foi a única prova da existência do cartel, mas não aponta outras provas; 2) a decisão impõe multas em valores significativos, mas não esclarece como as empresas poderão pagar tais multas, uma vez que a decisão também proibiu a contratação com a administração pública (que responde por grande parte do faturamento dessas empresas); 3) o voto menciona diversas ações praticadas pelos infratores, mas é analisada apenas uma licitação (da Receita Federal).
A embargante aduz ainda a existência de omissão acerca dos seguintes pontos: 1) no item 98 afirma-se que o conjunto probatório demonstra que as empresas citadas são participantes do cartel, mas não são indicadas tais provas; 2) os itens 94 e 95 apontam a realização de reuniões, mas não indicam provas que levem ao convencimento de que tais reuniões eram destinadas à prática do cartel; 3) não foi apreciada proposta de acordo de cessação apresentada pela empresa dentro do prazo estabelecido em lei.
Finalmente, é aduzida obscuridade, uma vez que são citados documentos que comprovam a existência do cartel, mas tais documentos não são citados de forma identificada no relatório.
A embargante requer o acolhimento dos embargos com a concessão de efeito infringente.
Embargos de Declaração 08700.004807/2007-11 (Protevale Vigilância e Segurança Ltda. e Mário Haas)
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Trata-se de embargos de declaração opostos por Protevale Vigilância e Segurança Ltda. e Mário Haas em face da decisão condenatória. As embargantes aduzem que o voto vencedor é omisso por não apontar prova que demonstre de forma concreta a participação da empresa ou de seu dirigente. Afirmam que o fato de a embargante ter sido associada da ASSEVIRGS não comprova a prática de qualquer ato ilegal. Pedem a concessão de efeitos infringentes aos embargos a fim de modificar a decisão embargada.
Embargos de Declaração 08700.004843/2007-84 (Rudder Segurança Ltda. e Cláudio Roberto Laude)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rudder Segurança Ltda. e Cláudio Roberto Laude em face da decisão condenatória. As embargantes alegam que a decisão é omissa ao não indicar qualquer prova que confirme a participação da Rudder no cartel; apenas o testemunho dos beneficiários do acordo de leniência teria sustentado a sua condenação. A decisão também seria omissa ao não sopesar o interesse dos beneficiários da leniência em afastar outras empresas do mercado.
As embargantes alegam ainda haver omissões relativas aos seguintes pontos: 1) aplicação de penas em bloco, não individualizando a sua dosimetria de acordo com a participação de cada empresa e impondo multa que não conseguirá ser paga pelos condenados; 2) não consideração dos efeitos prejudiciais à concorrência decorrentes do afastamento da Rudder de certames licitatórios. As embargantes enfatizam que a punição é desproporcional e terá efeitos deletérios sobre a sociedade.
As embargantes pedem a outorga de efeito suspensivo aos embargos e o preenchimento das lacunas da decisão embargada, excluindo os embargantes da condenação à pena de multa e às penas acessórias. Requerem ainda a celebração de Termo de Compromisso de Cessação ou a fixação de penas no mínimo legal.
Embargos de Declaração 08700.004869/2007-22 (Secure Sistemas de Segurança)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Secure Sistemas de Segurança Sociedade Simples Limitada em face da decisão condenatória. A embargante aduz que o item 307 da decisão, ao mencionar que a base de cálculo é o faturamento bruto excluído de impostos, não é claro a respeito de a expressão “impostos” abranger outras espécies tributárias. Alega também que o item 308 da decisão, ao mencionar que a empresa havia sido “regularmente oficiada” a apresentar faturamento, não é claro a respeito de como se procedeu essa comunicação.
Embargos de Declaração 08700.004893/2007-61 (Seltec Vigilância Especializada Ltda. e Paulo Renato Pacheco)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seltec Vigilância Especializada Ltda. e Paulo Renato Pacheco em face da decisão condenatória. O embargante aduz que há obscuridade e contradição entre os fundamentos da decisão que condenou a Seltec, em especial, o item 192 do voto. Adiciona que não há referência da autoria da nota escrita à mão que condenou a empresa nem foi feita perícia para constatá-la. Além disso, acrescenta que não há referência nos autos de quando os volumes confidenciais apartados teriam sido retirados dos autos.
Embargos de Declaração 08700.004894/2007-14 (Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul - ASSEVIRGS)
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul (“Assevirgs”) em face da decisão condenatória. A embargante aponta omissão na apreciação das conseqüências da imposição de penalidade de proibição de licitação. Aduz os seguintes elementos para subsidiar a tese de que apenas poucas empresas restariam capazes de atender os serviços demandados no mercado:
• das empresas não condenadas e não associadas ao SINDESP/RS, somente quatorze estão cadastradas no Sistema de Cadastro Federal (SICAF). Destas, apenas sete estão com SICAF regular;
• do rol indicado acima, poucas empresas detêm o capital social necessário para participar de certas licitações de maior porte. As duas que possuem tal capital social não têm interesse em atuar no mercado;
• as empresas que entraram recentemente no mercado não têm condições de atender aos serviços demandados em licitações;
• a mesma situação é percebida na lista de empresas associadas ao SINDESP/RS;
• tanto licitações federais como estaduais seriam prejudicadas pelo baixo número de empresas;
• a participação das condenadas em licitações garantiu melhores propostas em licitações já realizadas;
• pregão eletrônico recentemente realizado observou a participação de apenas duas empresas não condenadas, que ofertaram preços superiores às condenadas;
• a aquisição de armamentos é um custo relevante, que inviabilizaria o ingresso de pequenas empresas no mercado.
A embargante aduz ainda que a decisão inviabiliza a atividade das empresas e prejudica os seus empregados, que serão demitidos.
Pede-se o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e o seu provimento com efeitos infringentes para afastar a pena acessória de proibição de licitação.
Embargos de Declaração 08700.004898/2007-94 (Jorge Luis Vieira Rolim)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Vieira Rolim em face da decisão condenatória. O embargante aduz que houve obscuridade e omissão no que se refere a sua condenação como pessoa física, pois estariam ausentes provas específicas, nos termos da opinião divergente do Cons. Schuartz. Acrescenta que não participou do cartel e que a empresa Panambi não participou das licitações do Ministério da Fazenda.
Embargos de Declaração 08700.004904/2007-11 (Sindi-Vigilantes do Sul e Evandro Vargas dos Santos)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindivigilantes do Sul e Evandro Vargas dos Santos em face da decisão condenatória. Em resumo, aduzem que há omissão e obscuridade quanto às notificações trabalhistas e à participação do Sr. Evandro no cartel. Argumenta que há omissão na decisão com relação à análise das provas relacionadas pelo condenados como 1) pronunciamento na Assembléia Legislativa; 2) denúncias contra empresas de fora do cartel; 3) ações de cumprimento; 4) documentos de suspeição de testemunhas; 5) rol de denúncias na justiça do trabalho; 6) documentos que comprovariam má-fé dos denunciantes; 7) desentranhamento das gravações; 7) alegação de cerceamento de defesa. Além disso, argumenta que foi omisso e obscuro o critério da fixação da pena de multa. Ainda, insurge-se contra os documentos confidenciais e contra a não-inclusão do voto vencido do Cons. Schuartz.
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Embargos de Declaração 08700.004923/2007-30 (Tânia Elizabete Auler e Reação Segurança e Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Elizabete Auler e Reação Segurança e Vigilância Ltda em face da decisão condenatória. As embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não apreciar os depoimentos de testemunhas de defesa a respeito das intenções e condutas dos beneficiários de leniência. Alegam também omissão quanto a existência de decisão judicial indeferindo a utilização de prova pela SDE. Alegam que a decisão foi omissa ao não analisar o pequeno porte da empresa Reação. Haveria omissão também ao não se mencionar que a Reação teria iniciado suas operações apenas em 1999, não sendo possível que participasse do cartel desde 1990. Outra omissão apontada relaciona-se ao item 144, que menciona haver evidência de participação das embargantes em virtude das conversas telefônicas descritas; ocorre que não há registro de conversa da embargante Tânia Auler nos autos. Finalmente, alega haver omissão ao relator não indicar por que as palestras sobre custos implicariam elemento de prática ilícita.
São apontadas as seguintes contradições na decisão: 1) embora os itens 107 e 108 do voto mencionem, respectivamente, a existência de cartel em 1994 e a participação de Tânia Auler, a empresa Reação sequer havia sido fundada nessa data e Tânia Auler só se tornou sua administradora em fevereiro de 2001; 2) as licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde em 2000 e 2001 envolveu acirrada disputa (inclusive judicial) com a empresa Seltec, não sendo capaz de evidenciar qualquer prática colusiva; 3) os itens 122 e 125 dizem, respectivamente, que a Reação e a Seltec ganharam a mesma licitação da Secretaria Municipal da Saúde; 4) tratamento diferenciado entre as embargantes e a empresa Asgarras, que foi inocentada por estar na mesma situação de carência de provas; 5) enquanto o item 59 limita o mercado relevante a empresas habilitadas, o item 114 considera que a desclassificação ou inabilitação é prova do conluio; 6) apesar de o item 121 citar que as informações constantes nos documentos da busca e apreensão devam ser sigilosas e de não haver autorização de uso, os itens 124 e 125 apresentam o conteúdo de tais documentos
É alegada obscuridade quanto a contratos articulados pelas embargantes no âmbito do cartel.
Pede-se a apreciação de outros valores contidos no art. 170, o recebimento e a procedência dos embargos declaratórios.
Embargos de Declaração 08700.004935/2007-64 (Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e Paulo Elder Bordin)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e Paulo Elder Bordin em face da decisão condenatória. Alegam que não foi provada a sua atuação no cartel. Afirmam que a única prova colhida contra eles é a existência de modelos de documentos criados por outros condenados. Alegam que a proximidade percebida entre as empresas foi erroneamente apreciada. Apontam haver omissão quanto à análise da conduta e de seus efeitos. Alegam haver informação errada no voto no que se refere à não apresentação de faturamento solicitado.
Pedem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ulteriormente, o seu acolhimento com efeitos infringentes.
Além disso, encaminham petição, em 11 de outubro de 2007, na qual alegam nulidade fundada em cerceamento de defesa por não ter sido incluído expressamente o nome do advogado na pauta para julgamento, o que o teria impedido de fazer sustentação oral.
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Embargos de Declaração 08700.004952/2007-00 (Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Antônio Carlos Coelho)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Antônio Carlos Coelho em face da decisão condenatória. Afirmam, de início, que a decisão é contraditória com a política pública de defesa da concorrência, pois afetará negativamente o mercado de vigilância privada no Rio Grande do Sul. Argumenta que o mercado relevante foi definido incorretamente no voto e mostra discordância quanto às características de mercado expostas. Demonstra inconformismo com os fundamentos da decisão e avaliação sobre o conjunto probatório que condenou a Mobra citando itens específicos do voto. Por fim, expõe irresignação quanto às penalidades imputadas e seus critérios de definição.
Embargos de Declaração 08700.004932/2007-21 (Segurança e Transporte de Valores Panambí Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Segurança e Transporte de Valores Panambi em face da decisão condenatória. Aduz que a decisão foi omissa ao não suspender o processo administrativo em face da existência de processo criminal. Acrescenta que a decisão foi contraditória e omissa quanto ao conjunto probatório que condenou a Panambi e Sérgio Gonzalez. Por fim, adiciona que houve omissão em não se considerar documento encaminhado pela requerente.
Embargos de Declaração 08700.005031/2007-56 (Antônio Carlos Sontag e EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Sontag e EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. em face da decisão condenatória. Aduz, em primeiro lugar, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, já que o processo se iniciou a partir da análise de licitações do Ministério da Fazenda e que a decisão fundamentou-se em licitação da Secretaria de Saúde de Porto Alegre, comprovada por documentos confidenciais a que as partes não tiveram acesso.
Em segundo lugar, insurge-se contra a valoração dos emails como elementos de prova, levada a cabo pelo plenário. Ainda, traz outros documentos, pede perícia em gravação de CD e inquirição de testemunhas. Além disso, afirma que não teve acesso à versão confidencial do voto para interposição dos embargos. Por fim, aduz que houve omissão na decisão porque o voto condutor não se manifestou sobre as teses de defesa das condenadas, renovada nos embargos.
Embargos de Declaração 08700.005020/2007-76 (MD Serviços de Segurança Ltda. e Ari Luis Favero Dal Bem)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MD Segurança Ltda. e Ari Luis Favero Dal Bem em face da decisão condenatória. Afirma que foi omissa a decisão no que tange à qualificação e descrição da conduta típica dos embargantes, em especial quanto à provas que possibilitaram a condenação e determinação da penalidade.
Embargos de Declaração 08700.005027/2007-98 (Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul – Sindesp-RS)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul (“Sindesp-RS”). A embargante aponta a tempestividade de seus embargos, uma vez que incidente o prazo em dobro para
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
litisconsortes, previsto no Código de Processo Civil. Alega existência de divergência entre a ata da sessão de julgamento e o acórdão, uma vez que na primeira a única sanção prevista era de multa. Haveria também omissão no acórdão ao não fazer referência a questão de ordem apreciada e indeferida na sessão de julgamento e publicada na ata da sessão.
Alega a embargante que a decisão teria sido omissa ao não indicar os fatos específicos atribuídos a cada um dos condenados. Afirma haver três falhas lógicas importantes na decisão: 1) o fato de a conduta ter sido realizada nas dependências do sindicato não significa que houve sua participação; 2) não há investigação que comprove falsidade de denúncias que o Sindicato teria feito a empresas que não participavam de seu grupo; 3) não houve, no voto condutor, manifestação implícita ou explícita sobre a atuação do Sindesp/RS no cartel.
Alega que a decisão teria sido omissa ao não apreciar os seguintes elementos formadores da pena-base: 1) gravidade da infração; 2) consumação da infração; 3) grau de lesão à concorrência. Afirma que a decisão não individualizou as sanções aplicadas ao sindicato.
Alega que houve erro de fato quando a decisão mencionou que a medida de proibição de licitação não afetará a prestação de serviços de vigilância no Rio Grande do Sul. Isso porque, pela definição de mercado adotada pelo voto, quase todas as empresas habilitadas a licitar estariam excluídas em razão da proibição. Enfatizam já ter ocorrido licitação em que poucas empresas participaram, uma vez que excluídas as condenadas pela decisão do CADE. Afirma que a decisão não beneficia a concorrência, mas sim a prejudica.
A embargante alega que a proibição de contratação em procedimentos que dispensem licitação é pena não prevista em lei e, conseqüentemente, nula. Pelo mesmo fundamento aponta a nulidade da imposição aos condenados de entrega ao CADE de todos os contratos atualmente vigentes. Afirma que, mesmo que o CADE não aceite tal argumento, a decisão não teria sido clara por não mencionar o fundamento legal da imposição de tal obrigação.
O Sindesp-RS alega não haver motivação para impor a pena de publicação em jornal apenas a três dos condenados.
Alega que a imposição de comprovação de pagamento de impostos para que condenadas usufruam de direito assegurado pela Lei nº 8.884/94 (multas aplicadas sobre o valor do faturamento bruto excluídos os impostos) envolve restrição a exercício de direito sem fundamento legal. Dessa forma, seria ato administrativo nulo.
Alega que as sanções impostas ofendem diversos valores constitucionais da ordem econômica. A concorrência seria afetada pela restrição de empresas; a livre iniciativa e a função social da empresa seriam impossibilitados pelas graves sanções aplicadas; a razoabilidade também teria sido afetada pelas sanções aplicadas.
Pede o acolhimento dos embargos com concessão de efeito modificativo e a suspensão da proibição de licitar e da comunicação da decisão a diversos entes públicos.
Embargos de Declaração 08700.005409/2007-58 (Vigilância Pedrozo Ltda. e Ivan Pedrozo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vigilância Pedrozo Ltda. e Ivan Pedrozo em face da decisão condenatória . As embargantes alegam que há omissão quanto aos fundamentos de fato utilizados na decisão. Alegam que as condutas das embargantes não foram descritas nem provadas, havendo apenas afirmação genérica de participação no cartel. Afirmam haver também omissão na descrição e qualificação dos danos causados ao patrimônio público ou à concorrência; tal circunstância teria gerado desproporcionalidade na multa aplicada. Finalmente, alegam que o acórdão foi omisso ao não satisfazer o requisito da individualização das sanções aplicadas.
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
As embargantes alegam haver contradição na penalidade de não licitar, uma vez que, ao invés de proteger a concorrência, reduz sensivelmente o número de empresas capazes de concorrer no mercado de licitações (conforme definido no voto). Haveria contradição ao definir o mercado relevante como empresas habilitas a licitar e, logo em seguida, mencionar que há várias empresas capazes de prestar o serviço.
Alegam que a decisão é omissa quanto à menção de corrupção para elaboração de editais, devendo o acórdão esclarecer “os editais, agentes públicos e órgãos” que participaram dos eventos descritos. Informam que o esclarecimento do ponto é premissa necessária para a noção de mercado relevante.
As embargantes pedem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para cessar a proibição de participação em licitações, reduzir a multa aplicada, permitir a celebração de Termo de Compromisso de Cessação e suspender a medida de emissão de ofícios.
É o relatório.
Brasília, 16 de outubro de 2007.
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
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MOVICUT - CHAPA 2



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