quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Cartel das Empresas de Vigilâncias


Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10 (08700.004771/2007-75, 08700.004801/2007-43, 08700.004802/2007-98, 08700.004803/2007-32, 08700.004807/2007-11, 08700.004843/2007-84, 08700.004869/2007-22, 08700.004893/2007-61, 08700.004894/2007-14, 08700.004898/2007-94, 08700.004904/2007-11, 08700.004923/2007-30, 08700.004935/2007-64, 08700.004952/2007-00, 08700.004932/2007-21, 08700.005031/2007-56, 08700.005020/2007-76, 08700.005027/2007-98, 08700.005409/2007-58)

Representante: DPDE/SDE/MJ ex officio
Representados: Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul- ASSEVIRGS; Airton Rolim Araújo; Alexandre Luzardo da Silva; Angra Log. de Segurança S/C LTDA; Antônio Carlos Sontag; Antônio Carlos Coelho; Ari Dal Bem; Caio Flávio Quadros dos Santos; Carlos Alberto Cortina Souza; Cláudio Laúde; Délcio Rumennich; Delta Serviços de Vigilância LTDA.; Empresa Brasileira de Vigilância – EBV; Edegar Vieira Rolim; Empresa Portoalegrense de Vigilância LTDA.- EPAVI; Evandro Vargas; Ivan Luiz Pedroso; J.M Guimarães Empresa de Vigilância LTDA.; Joel Valdenir Eich; Jorge Luis Vieira Rolim; José Renato Quadros; Luiz Fernando Fernandez; Luiz Fernando Vieira; Luiz Osmar Duarte do Amaral; Mario Haas; MD Serviço de Segurança LTDA.; Mobra Serviço de Segurança LTDA.; Nilton Reginaldo; ONDREPSB Serviços de Guarda e Vigilância LTDA.; Osmar Maciel Guedes; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Patrícia Ghen; Protege Serviços de Vigilância LTDA.; Protevale Vigilância e Segurança LTDA.; Reação Segurança e Vigilância LTDA.; Ronaldo Carvalho; Secure Sistemas de Segurança; Rota Sul Empresa de Vigilância LTDA.; Rubem Isnar Baz Oreli; Rudder Segurança LTDA.; Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA.; Seltec Vigilância Especializada LTDA.; Sênior Segurança LTDA.; Sérgio Gonzalez; Silvio Renato Medeiros Pires; Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul – SINDESP-RS; SINDI-VIGILANTES do Sul; Tânia E. Auler; Vigilância Antares LTDA.; Vigilância Asgarras S/C LTDA.; Vigilância Patrulhense S/C LTDA.; Vigilância Pedrozo LTDA.; Vigitec; e Vivaldi Pereira Rodrigues

Embargantes: Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul- ASSEVIRGS; Airton Rolim Araújo; Antônio Carlos Coelho; Cláudio Laúde; Edegar Vieira Rolim; Empresa Portoalegrense de Vigilância LTDA.- EPAVI; Evandro Vargas; Jorge Luis Vieira Rolim; Mario Haas; Mobra Serviço de Segurança LTDA.; ONDREPSB Serviços de Guarda e Vigilância LTDA.; Paulo Elder Bordin; Paulo Renato Pacheco; Protege Serviços de Vigilância LTDA.; Protevale Vigilância e Segurança LTDA.; Reação Segurança e Vigilância LTDA.; Secure Sistemas de Segurança; Rota Sul Empresa de Vigilância LTDA.; Rudder Segurança LTDA.; Segurança e Transporte de Valores Panambi LTDA.; Seltec Vigilância Especializada LTDA.; Sérgio Gonzalez; SINDI-VIGILANTES do Sul; e Tânia E. Auler, Vigilância Pedrozo Ltda. e Ivan Pedrozo, Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul – SINDESP-RS, MD Serviço de Segurança

Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
LTDA. Ari Dal Bem, Antônio Carlos Sontag e EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.
Advogados: Marlon Nunes Mendes, Alessandro Santos de Oliveira, Mauro Sérgio Pacheco Escobar, Mario Henrique Peters Farinon, Vicente Bagnoli, Alexandre Pasqualini, Beatriz da Fonte Campos, Kátia Cristina Braun, Wagner Luciano dos Santos Machado, Leonardo Viana Metello Jacob, Iurc Cyrre Worm, Eleonora Galant, Jackson Di Domenico, Jacson de Domenico, Jackson Domenico, Jackson de Domenico, Larissa Waldow, Renato Donadio Munhoz, Fernanda Souza Rabelo, Fabiano Ventura Rolim, Alexandre Paqualini, César Valmor Tassoni Levorse, Ricardo José Pessin, Carlos Leandro Maidana da Silva, Carlos Roberto Siqueira Castro, Solange Donadio Munhoz, Carlos Emelau, Antônio Carlos Facioli Chedid, Álvaro André Bergentel Leite, Ronaldo Antônio Pagnussat, Luiz Otávio Quadro dos Santos, Luiz Fernando Fernandez e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
RELATÓRIO

Embargos de Declaração 08700.004771/2007-75 (Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda. e Edegar Vieira)

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda. e Edegar Vieira Rolim em face da decisão condenatória proferida pelo Plenário no julgamento do PA nº 08012.001826/2003-10. As embargantes afirmam existir contradição entre a ata da sessão de julgamento nº 406, publicada em 21 de setembro de 2007, e o acórdão publicado. Aduzem que na ata consta apenas a condenação ao pagamento de multa de 15%, acrescido de 5%; o acórdão, porém, estabelece a proibição de licitar e contratar com instituições financeiras oficiais e de participação em licitações.
É indicada contradição relacionada à menção de que todo aquele que tenha sido indiciado apenas por referências dos lenientes não poderia ser condenado. Segundo as embargantes, esta seria a situação da empresa Rota-Sul e de seu sócio-gerente Edegar Vieira Rolim. No entanto, ambos os representados foram condenados e tiveram suas penas agravadas.
As embargantes aduzem também que a decisão foi omissa. Isso porque não teria havido manifestação a respeito da legalidade de prova de interceptação telefônica.
Argumenta-se que não há empresas capazes de suprir o mercado caso as condenadas sejam afastadas em decorrência da decisão. Pede-se que o CADE prossiga a instrução para aferir tal situação. As embargantes alegam, ainda, que o CADE deve considerar outros princípios constitucionais relevantes, como função social da propriedade, livre iniciativa, proteção do trabalho humano e desenvolvimento mercadológico.
São solicitados o recebimento dos embargos e a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 150 do Regimento Interno do CADE.
Embargos de Declaração 08700.004801/2007-43 (Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda. em face da decisão condenatória. Aduz a embargante que a ata da 406ª Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário do CADE, publicada em 21 de setembro de 2007, apresenta contradição com a decisão publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2007. A embargante afirma que a ata publicada mencionava apenas pena de multa,
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
enquanto a decisão publicada incluía as penalidades de proibição de licitar e publicação em jornal. A embargante pede, então, que os embargos sejam acolhidos para que seja esclarecida a contradição apontada e para que prevaleça o teor da ata publicada.
Embargos de Declaração 08700.004802/2007-98 (Protege Serviços de Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Protege Serviços de Vigilância Ltda. em face da decisão condenatória. A embargante aduz que houve contradição no que se refere aos seguintes pontos: 1) a decisão menciona que a denúncia dos beneficiários do acordo de leniência não foi a única prova da existência do cartel, mas não aponta outras provas; 2) a decisão impõe multas em valores significativos, mas não esclarece como as empresas poderão pagar tais multas, uma vez que a decisão também proibiu a contratação com a administração pública (que responde por grande parte do faturamento dessas empresas); 3) o voto menciona diversas ações praticadas pelos infratores, mas é analisada apenas uma licitação (da Receita Federal).
A embargante aduz ainda a existência de omissão acerca dos seguintes pontos: 1) no item 98 afirma-se que o conjunto probatório demonstra que as empresas citadas são participantes do cartel, mas não são indicadas tais provas; 2) os itens 94 e 95 apontam a realização de reuniões, mas não indicam provas que levem ao convencimento de que tais reuniões eram destinadas à prática do cartel; 3) não foi apreciada proposta de acordo de cessação apresentada pela empresa dentro do prazo estabelecido em lei.
Finalmente, é aduzida obscuridade, uma vez que são citados documentos que comprovam a existência do cartel, mas tais documentos não são citados de forma identificada no relatório.
A embargante requer o acolhimento dos embargos com a concessão de efeito infringente.
Embargos de Declaração 08700.004803/2007-32 (Airton Rolim Araujo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Airton Rolim Araújo em face da decisão condenatória. A embargante aduz que houve contradição no que se refere aos seguintes pontos: 1) a decisão menciona que a denúncia dos beneficiários do acordo de leniência não foi a única prova da existência do cartel, mas não aponta outras provas; 2) a decisão impõe multas em valores significativos, mas não esclarece como as empresas poderão pagar tais multas, uma vez que a decisão também proibiu a contratação com a administração pública (que responde por grande parte do faturamento dessas empresas); 3) o voto menciona diversas ações praticadas pelos infratores, mas é analisada apenas uma licitação (da Receita Federal).
A embargante aduz ainda a existência de omissão acerca dos seguintes pontos: 1) no item 98 afirma-se que o conjunto probatório demonstra que as empresas citadas são participantes do cartel, mas não são indicadas tais provas; 2) os itens 94 e 95 apontam a realização de reuniões, mas não indicam provas que levem ao convencimento de que tais reuniões eram destinadas à prática do cartel; 3) não foi apreciada proposta de acordo de cessação apresentada pela empresa dentro do prazo estabelecido em lei.
Finalmente, é aduzida obscuridade, uma vez que são citados documentos que comprovam a existência do cartel, mas tais documentos não são citados de forma identificada no relatório.
A embargante requer o acolhimento dos embargos com a concessão de efeito infringente.
Embargos de Declaração 08700.004807/2007-11 (Protevale Vigilância e Segurança Ltda. e Mário Haas)
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Trata-se de embargos de declaração opostos por Protevale Vigilância e Segurança Ltda. e Mário Haas em face da decisão condenatória. As embargantes aduzem que o voto vencedor é omisso por não apontar prova que demonstre de forma concreta a participação da empresa ou de seu dirigente. Afirmam que o fato de a embargante ter sido associada da ASSEVIRGS não comprova a prática de qualquer ato ilegal. Pedem a concessão de efeitos infringentes aos embargos a fim de modificar a decisão embargada.
Embargos de Declaração 08700.004843/2007-84 (Rudder Segurança Ltda. e Cláudio Roberto Laude)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rudder Segurança Ltda. e Cláudio Roberto Laude em face da decisão condenatória. As embargantes alegam que a decisão é omissa ao não indicar qualquer prova que confirme a participação da Rudder no cartel; apenas o testemunho dos beneficiários do acordo de leniência teria sustentado a sua condenação. A decisão também seria omissa ao não sopesar o interesse dos beneficiários da leniência em afastar outras empresas do mercado.
As embargantes alegam ainda haver omissões relativas aos seguintes pontos: 1) aplicação de penas em bloco, não individualizando a sua dosimetria de acordo com a participação de cada empresa e impondo multa que não conseguirá ser paga pelos condenados; 2) não consideração dos efeitos prejudiciais à concorrência decorrentes do afastamento da Rudder de certames licitatórios. As embargantes enfatizam que a punição é desproporcional e terá efeitos deletérios sobre a sociedade.
As embargantes pedem a outorga de efeito suspensivo aos embargos e o preenchimento das lacunas da decisão embargada, excluindo os embargantes da condenação à pena de multa e às penas acessórias. Requerem ainda a celebração de Termo de Compromisso de Cessação ou a fixação de penas no mínimo legal.
Embargos de Declaração 08700.004869/2007-22 (Secure Sistemas de Segurança)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Secure Sistemas de Segurança Sociedade Simples Limitada em face da decisão condenatória. A embargante aduz que o item 307 da decisão, ao mencionar que a base de cálculo é o faturamento bruto excluído de impostos, não é claro a respeito de a expressão “impostos” abranger outras espécies tributárias. Alega também que o item 308 da decisão, ao mencionar que a empresa havia sido “regularmente oficiada” a apresentar faturamento, não é claro a respeito de como se procedeu essa comunicação.
Embargos de Declaração 08700.004893/2007-61 (Seltec Vigilância Especializada Ltda. e Paulo Renato Pacheco)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seltec Vigilância Especializada Ltda. e Paulo Renato Pacheco em face da decisão condenatória. O embargante aduz que há obscuridade e contradição entre os fundamentos da decisão que condenou a Seltec, em especial, o item 192 do voto. Adiciona que não há referência da autoria da nota escrita à mão que condenou a empresa nem foi feita perícia para constatá-la. Além disso, acrescenta que não há referência nos autos de quando os volumes confidenciais apartados teriam sido retirados dos autos.
Embargos de Declaração 08700.004894/2007-14 (Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul - ASSEVIRGS)
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação das Empresas de Vigilância do Rio Grande do Sul (“Assevirgs”) em face da decisão condenatória. A embargante aponta omissão na apreciação das conseqüências da imposição de penalidade de proibição de licitação. Aduz os seguintes elementos para subsidiar a tese de que apenas poucas empresas restariam capazes de atender os serviços demandados no mercado:
• das empresas não condenadas e não associadas ao SINDESP/RS, somente quatorze estão cadastradas no Sistema de Cadastro Federal (SICAF). Destas, apenas sete estão com SICAF regular;
• do rol indicado acima, poucas empresas detêm o capital social necessário para participar de certas licitações de maior porte. As duas que possuem tal capital social não têm interesse em atuar no mercado;
• as empresas que entraram recentemente no mercado não têm condições de atender aos serviços demandados em licitações;
• a mesma situação é percebida na lista de empresas associadas ao SINDESP/RS;
• tanto licitações federais como estaduais seriam prejudicadas pelo baixo número de empresas;
• a participação das condenadas em licitações garantiu melhores propostas em licitações já realizadas;
• pregão eletrônico recentemente realizado observou a participação de apenas duas empresas não condenadas, que ofertaram preços superiores às condenadas;
• a aquisição de armamentos é um custo relevante, que inviabilizaria o ingresso de pequenas empresas no mercado.
A embargante aduz ainda que a decisão inviabiliza a atividade das empresas e prejudica os seus empregados, que serão demitidos.
Pede-se o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e o seu provimento com efeitos infringentes para afastar a pena acessória de proibição de licitação.
Embargos de Declaração 08700.004898/2007-94 (Jorge Luis Vieira Rolim)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Vieira Rolim em face da decisão condenatória. O embargante aduz que houve obscuridade e omissão no que se refere a sua condenação como pessoa física, pois estariam ausentes provas específicas, nos termos da opinião divergente do Cons. Schuartz. Acrescenta que não participou do cartel e que a empresa Panambi não participou das licitações do Ministério da Fazenda.
Embargos de Declaração 08700.004904/2007-11 (Sindi-Vigilantes do Sul e Evandro Vargas dos Santos)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindivigilantes do Sul e Evandro Vargas dos Santos em face da decisão condenatória. Em resumo, aduzem que há omissão e obscuridade quanto às notificações trabalhistas e à participação do Sr. Evandro no cartel. Argumenta que há omissão na decisão com relação à análise das provas relacionadas pelo condenados como 1) pronunciamento na Assembléia Legislativa; 2) denúncias contra empresas de fora do cartel; 3) ações de cumprimento; 4) documentos de suspeição de testemunhas; 5) rol de denúncias na justiça do trabalho; 6) documentos que comprovariam má-fé dos denunciantes; 7) desentranhamento das gravações; 7) alegação de cerceamento de defesa. Além disso, argumenta que foi omisso e obscuro o critério da fixação da pena de multa. Ainda, insurge-se contra os documentos confidenciais e contra a não-inclusão do voto vencido do Cons. Schuartz.
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Embargos de Declaração 08700.004923/2007-30 (Tânia Elizabete Auler e Reação Segurança e Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tânia Elizabete Auler e Reação Segurança e Vigilância Ltda em face da decisão condenatória. As embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não apreciar os depoimentos de testemunhas de defesa a respeito das intenções e condutas dos beneficiários de leniência. Alegam também omissão quanto a existência de decisão judicial indeferindo a utilização de prova pela SDE. Alegam que a decisão foi omissa ao não analisar o pequeno porte da empresa Reação. Haveria omissão também ao não se mencionar que a Reação teria iniciado suas operações apenas em 1999, não sendo possível que participasse do cartel desde 1990. Outra omissão apontada relaciona-se ao item 144, que menciona haver evidência de participação das embargantes em virtude das conversas telefônicas descritas; ocorre que não há registro de conversa da embargante Tânia Auler nos autos. Finalmente, alega haver omissão ao relator não indicar por que as palestras sobre custos implicariam elemento de prática ilícita.
São apontadas as seguintes contradições na decisão: 1) embora os itens 107 e 108 do voto mencionem, respectivamente, a existência de cartel em 1994 e a participação de Tânia Auler, a empresa Reação sequer havia sido fundada nessa data e Tânia Auler só se tornou sua administradora em fevereiro de 2001; 2) as licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde em 2000 e 2001 envolveu acirrada disputa (inclusive judicial) com a empresa Seltec, não sendo capaz de evidenciar qualquer prática colusiva; 3) os itens 122 e 125 dizem, respectivamente, que a Reação e a Seltec ganharam a mesma licitação da Secretaria Municipal da Saúde; 4) tratamento diferenciado entre as embargantes e a empresa Asgarras, que foi inocentada por estar na mesma situação de carência de provas; 5) enquanto o item 59 limita o mercado relevante a empresas habilitadas, o item 114 considera que a desclassificação ou inabilitação é prova do conluio; 6) apesar de o item 121 citar que as informações constantes nos documentos da busca e apreensão devam ser sigilosas e de não haver autorização de uso, os itens 124 e 125 apresentam o conteúdo de tais documentos
É alegada obscuridade quanto a contratos articulados pelas embargantes no âmbito do cartel.
Pede-se a apreciação de outros valores contidos no art. 170, o recebimento e a procedência dos embargos declaratórios.
Embargos de Declaração 08700.004935/2007-64 (Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e Paulo Elder Bordin)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ondrepsb Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e Paulo Elder Bordin em face da decisão condenatória. Alegam que não foi provada a sua atuação no cartel. Afirmam que a única prova colhida contra eles é a existência de modelos de documentos criados por outros condenados. Alegam que a proximidade percebida entre as empresas foi erroneamente apreciada. Apontam haver omissão quanto à análise da conduta e de seus efeitos. Alegam haver informação errada no voto no que se refere à não apresentação de faturamento solicitado.
Pedem a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ulteriormente, o seu acolhimento com efeitos infringentes.
Além disso, encaminham petição, em 11 de outubro de 2007, na qual alegam nulidade fundada em cerceamento de defesa por não ter sido incluído expressamente o nome do advogado na pauta para julgamento, o que o teria impedido de fazer sustentação oral.
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
Embargos de Declaração 08700.004952/2007-00 (Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Antônio Carlos Coelho)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Antônio Carlos Coelho em face da decisão condenatória. Afirmam, de início, que a decisão é contraditória com a política pública de defesa da concorrência, pois afetará negativamente o mercado de vigilância privada no Rio Grande do Sul. Argumenta que o mercado relevante foi definido incorretamente no voto e mostra discordância quanto às características de mercado expostas. Demonstra inconformismo com os fundamentos da decisão e avaliação sobre o conjunto probatório que condenou a Mobra citando itens específicos do voto. Por fim, expõe irresignação quanto às penalidades imputadas e seus critérios de definição.
Embargos de Declaração 08700.004932/2007-21 (Segurança e Transporte de Valores Panambí Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Segurança e Transporte de Valores Panambi em face da decisão condenatória. Aduz que a decisão foi omissa ao não suspender o processo administrativo em face da existência de processo criminal. Acrescenta que a decisão foi contraditória e omissa quanto ao conjunto probatório que condenou a Panambi e Sérgio Gonzalez. Por fim, adiciona que houve omissão em não se considerar documento encaminhado pela requerente.
Embargos de Declaração 08700.005031/2007-56 (Antônio Carlos Sontag e EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Sontag e EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. em face da decisão condenatória. Aduz, em primeiro lugar, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, já que o processo se iniciou a partir da análise de licitações do Ministério da Fazenda e que a decisão fundamentou-se em licitação da Secretaria de Saúde de Porto Alegre, comprovada por documentos confidenciais a que as partes não tiveram acesso.
Em segundo lugar, insurge-se contra a valoração dos emails como elementos de prova, levada a cabo pelo plenário. Ainda, traz outros documentos, pede perícia em gravação de CD e inquirição de testemunhas. Além disso, afirma que não teve acesso à versão confidencial do voto para interposição dos embargos. Por fim, aduz que houve omissão na decisão porque o voto condutor não se manifestou sobre as teses de defesa das condenadas, renovada nos embargos.
Embargos de Declaração 08700.005020/2007-76 (MD Serviços de Segurança Ltda. e Ari Luis Favero Dal Bem)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MD Segurança Ltda. e Ari Luis Favero Dal Bem em face da decisão condenatória. Afirma que foi omissa a decisão no que tange à qualificação e descrição da conduta típica dos embargantes, em especial quanto à provas que possibilitaram a condenação e determinação da penalidade.
Embargos de Declaração 08700.005027/2007-98 (Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul – Sindesp-RS)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Rio Grande do Sul (“Sindesp-RS”). A embargante aponta a tempestividade de seus embargos, uma vez que incidente o prazo em dobro para
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litisconsortes, previsto no Código de Processo Civil. Alega existência de divergência entre a ata da sessão de julgamento e o acórdão, uma vez que na primeira a única sanção prevista era de multa. Haveria também omissão no acórdão ao não fazer referência a questão de ordem apreciada e indeferida na sessão de julgamento e publicada na ata da sessão.
Alega a embargante que a decisão teria sido omissa ao não indicar os fatos específicos atribuídos a cada um dos condenados. Afirma haver três falhas lógicas importantes na decisão: 1) o fato de a conduta ter sido realizada nas dependências do sindicato não significa que houve sua participação; 2) não há investigação que comprove falsidade de denúncias que o Sindicato teria feito a empresas que não participavam de seu grupo; 3) não houve, no voto condutor, manifestação implícita ou explícita sobre a atuação do Sindesp/RS no cartel.
Alega que a decisão teria sido omissa ao não apreciar os seguintes elementos formadores da pena-base: 1) gravidade da infração; 2) consumação da infração; 3) grau de lesão à concorrência. Afirma que a decisão não individualizou as sanções aplicadas ao sindicato.
Alega que houve erro de fato quando a decisão mencionou que a medida de proibição de licitação não afetará a prestação de serviços de vigilância no Rio Grande do Sul. Isso porque, pela definição de mercado adotada pelo voto, quase todas as empresas habilitadas a licitar estariam excluídas em razão da proibição. Enfatizam já ter ocorrido licitação em que poucas empresas participaram, uma vez que excluídas as condenadas pela decisão do CADE. Afirma que a decisão não beneficia a concorrência, mas sim a prejudica.
A embargante alega que a proibição de contratação em procedimentos que dispensem licitação é pena não prevista em lei e, conseqüentemente, nula. Pelo mesmo fundamento aponta a nulidade da imposição aos condenados de entrega ao CADE de todos os contratos atualmente vigentes. Afirma que, mesmo que o CADE não aceite tal argumento, a decisão não teria sido clara por não mencionar o fundamento legal da imposição de tal obrigação.
O Sindesp-RS alega não haver motivação para impor a pena de publicação em jornal apenas a três dos condenados.
Alega que a imposição de comprovação de pagamento de impostos para que condenadas usufruam de direito assegurado pela Lei nº 8.884/94 (multas aplicadas sobre o valor do faturamento bruto excluídos os impostos) envolve restrição a exercício de direito sem fundamento legal. Dessa forma, seria ato administrativo nulo.
Alega que as sanções impostas ofendem diversos valores constitucionais da ordem econômica. A concorrência seria afetada pela restrição de empresas; a livre iniciativa e a função social da empresa seriam impossibilitados pelas graves sanções aplicadas; a razoabilidade também teria sido afetada pelas sanções aplicadas.
Pede o acolhimento dos embargos com concessão de efeito modificativo e a suspensão da proibição de licitar e da comunicação da decisão a diversos entes públicos.
Embargos de Declaração 08700.005409/2007-58 (Vigilância Pedrozo Ltda. e Ivan Pedrozo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vigilância Pedrozo Ltda. e Ivan Pedrozo em face da decisão condenatória . As embargantes alegam que há omissão quanto aos fundamentos de fato utilizados na decisão. Alegam que as condutas das embargantes não foram descritas nem provadas, havendo apenas afirmação genérica de participação no cartel. Afirmam haver também omissão na descrição e qualificação dos danos causados ao patrimônio público ou à concorrência; tal circunstância teria gerado desproporcionalidade na multa aplicada. Finalmente, alegam que o acórdão foi omisso ao não satisfazer o requisito da individualização das sanções aplicadas.
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Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10
As embargantes alegam haver contradição na penalidade de não licitar, uma vez que, ao invés de proteger a concorrência, reduz sensivelmente o número de empresas capazes de concorrer no mercado de licitações (conforme definido no voto). Haveria contradição ao definir o mercado relevante como empresas habilitas a licitar e, logo em seguida, mencionar que há várias empresas capazes de prestar o serviço.
Alegam que a decisão é omissa quanto à menção de corrupção para elaboração de editais, devendo o acórdão esclarecer “os editais, agentes públicos e órgãos” que participaram dos eventos descritos. Informam que o esclarecimento do ponto é premissa necessária para a noção de mercado relevante.
As embargantes pedem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para cessar a proibição de participação em licitações, reduzir a multa aplicada, permitir a celebração de Termo de Compromisso de Cessação e suspender a medida de emissão de ofícios.
É o relatório.
Brasília, 16 de outubro de 2007.
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
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